Etapa seguinte é apreciação da matéria em segundo turno do Senado Federal, prevista para a próxima terça-feira (26/03)
20.03.2013 - “A aprovação da
PEC das Trabalhadoras Domésticas, em primeiro turno pelo Senado Federal,
é passo decisivo para a valorização e o reconhecimento da força
produtiva de milhões de mulheres e homens que trabalham como domésticos.
É um marco nos 25 anos da Constituição Federal. E, especialmente, é
resultado do esforço e da liderança das trabalhadoras domésticas que se
organizaram, uma a uma em cada canto do país, demonstrando a
determinação das mulheres na construção de direitos”, diz a ministra
Eleonora Menicucci, da Secretaria de Políticas para as Mulheres da
Presidência da República (SPM-PR), sobre a recente aprovação da Proposta
de Emenda Constitucional.
A ministra
das Mulheres acompanhou a sessão conduzida pelo presidente do Senado
Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), que teve votação unânime de 70
votos, em primeiro turno em plenário. A Proposta de Emenda
Constitucional das Domésticas (PEC nº 66/2012) estabelece a igualdade de
direitos trabalhistas entre domésticos com os demais trabalhadores
urbanos e rurais.
O rito seguiu o
parecer favorável da senadora Lídice da Mata (PSB-BA), aprovado por
unanimidade, em 13 de março passado, na Comissão de Constituição e
Justiça do Senado Federal com uma emenda de redação. Para encerrar o
processo de apreciação no Legislativo Federal, a PEC deverá ser
submetida a segundo turno de votação, previsto para a próxima
terça-feira (26/03), no plenário do Senado. Se aprovada, seguirá para
sanção da presidenta da República, Dilma Rousseff.
Ao
dirigir-se à ministra Eleonora, Calheiros mencionou ter atendido o
pedido feito por ela de que a PEC das Trabalhadoras Domésticas fosse
submetida ao plenário no mês de março. “Foi com a sua presença no dia
que em que realizamos sessão em comemoramos ao Dia da Mulher que
assumimos o compromisso em votar a PEC, como fizemos nesta semana”, disse o presidente do Senado.
O
texto da Proposta de Emenda Constitucional das Trabalhadoras Domésticas
decorre de substitutivo elaborado pela deputada federal Benedita da
Silva (PT-RJ), na Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC
478-A de 2010 e 114/2011, na Câmara Federal. Foi aprovada em primeiro e
segundo turnos, em 21 de novembro e 4 de dezembro de 2012,
respectivamente, em plenário.
A PEC
amplia significativamente os direitos de trabalhadores e trabalhadoras
domésticas. Proporciona tratamento isonômico com as demais categorias.
No Senado Federal, o substitutivo da Câmara foi registrado como PEC nº
66/2012. Com o novo texto constitucional, trabalhadores e trabalhadoras
domésticas passarão a ter os seguintes direitos:
I - relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de
lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Desigualdade
- Dos direitos previstos no Capítulo dos Direitos Sociais, art.º 7º da
Constituição Federal, as trabalhadoras domésticas tinham direito a:
IV
- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;.
XXIV – aposentadoria.
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;.
XXIV – aposentadoria.
Tramitação de uma Proposta de Emenda Constitucional
- Segundo o artigo 60, parágrafo 2º a “Constituição Federal só poderá
ser emendada após ser votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, três quintos dos
votos dos respectivos membros (54 dos 81 senadores). E segundo o
parágrafo 3º a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara e
Senado Federal, com o respectivo número de ordem”.
Perfil da categoria
- Segundo a PNAD/IBGE, de 2011, a categoria era composta por 6,7
milhões de pessoas, sendo 7,1% da população ocupada no país e 15,6%
entre as mulheres. Mais de 90% dos trabalhadores domésticos são
mulheres, sendo cerca de 60% negras.
Todavia,
somente 29% trabalhavam com carteira assinada contra 69% sem as mínimas
garantias do contrato de emprego e direitos trabalhistas.
Após
cem anos como a profissão com maior concentração de mulheres, em 2011, o
trabalho doméstico passou ao terceiro lugar. O comércio absorve 17,6%
das trabalhadoras, seguida por educação e saúde, com 16,8% das ocupadas.
Luta por direitos
– O movimento pela conquista de direitos se iniciou com Laudelina
Campos Melo, em associação fundada, em Campinas, no ano de 1936. Desde a
Constituinte, a categoria se manteve ativa com atuação destacada da
Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad). A
articulação pela conquista de direitos ganhou apoio dos movimentos de
mulheres, feministas e agências internacionais, entre elas a OIT, CEPAL,
ONU Mulheres. Tornou-se pauta de trabalho do governo federal,
envolvendo a SPM, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial (Seppir) e o Ministério do Trabalho e Emprego.
Leis do trabalho
– Em 1943, a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
excluiu as trabalhadoras domésticas na redefinição de direitos
trabalhistas, embora empregasse milhões de mulheres, sobretudo negras.
Somente
em 1972, elas tiveram acesso parcial aos direitos trabalhistas. A
inclusão se deu por meio da Lei nº 5859 que estabeleceu o direito à
formalização do contrato de emprego doméstico, por meio de anotação na
carteira de trabalho.
Para a SPM, a
aprovação da PEC quita uma dívida social do país com quase sete milhões
de trabalhadores e trabalhadoras, retirando-os de relações de trabalho
regidas pela servidão.
Fonte: http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/noticias/ministra-eleonora-sauda-senado-federal-pela-aprovacao-da-pec-das-trabalhadoras-domesticas
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